Disponibilização e Publicação no DJe

Por Fernando Barcelos Ferreira
Categorias: Direito Processual Civil
Em: 13/11/2012

A data de disponibilização e a de publicação no DJe não se confundem, sendo esta o primeiro dia útil seguinte àquela, mas nunca o mesmo dia.

Isto porque, os prazos processuais somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 184, §2º, do CPC). O prazo para interposição de recursos, especificamente, é contado da data em que os advogados são intimados da decisão (art. 242, do CPC).

A intimação, por sua vez, é considerada realizada pela simples publicação do ato judicial no órgão oficial (arts. 236/237, do CPC), a qual pode realizar-se de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria (art. 237, parágrafo único, do CPC).

A tal lei própria é a Lei n. 11.419, de 19 de Dezembro de 2006, que dispõe no art. 4º, §3º, que é considerada “como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”.

O §4º do citado artigo, por sua vez, acrescenta que “os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”.

Por esse motivo, a Portaria-conjunta n. 119/2008 deste Egrégio Tribunal, que instituiu no âmbito do Poder Judiciário de Minas Gerais o Diário do Judiciário Eletrônico, repetiu no art. 4º e §§ as disposições do art. 4º, §§3º e 4º da Lei n. 11.419/2006.

Com efeito, por expressa determinação legal, a data da publicação da decisão no DJe é o primeiro dia útil seguinte à data de disponibilização da informação no sítio eletrôncio ou site.

O entendimento é, inclusive, explícito na página mantida na internet pelo próprio TJMG (http://www.tjmg.jus.br/dje/faq_dje.html), no link “Como será feita a contagem dos prazos processuais com o DJe?” (destacamos):

Data do envio pela Secretaria

Disponível no Portal do TJ, depois das 19h

Considerado como data da publicação

Dia do início da contagem do prazo

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SEGUNDA

QUINTA

SEXTA

SEGUNDA

TERÇA

SEXTA

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

Por outro lado, insta consignar que apesar de o art. 175 do CPC incluir o sábado como dia útil, o art. 184, §1º, I, e o art. 240, parágrafo único, do mesmo diploma legal consideram realizadas no primeiro dia útil seguinte as intimações que tiverem ocorrido em dia em que não haja expediente forense, prorrogando-se, da mesma forma, o respectivo prazo.

Em tal contexto, como não há expediente forense aos sábados, a publicação, que seria considerada com ocorrida nesse dia, será considerada como realizada na segunda-feira feira seguinte, e o prazo recursal, consequentemente, terá início na terça-feira.

A jurisprudência é sólida nesse sentido, como se observa pelos diversos arestos doravante colacionados, extraídos dos sítios na internet do TJMG e do Superior Tribunal de Justiça (destacamos):

EMBARGOS DO DEVEDOR INTEMPESTIVOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. - Embora rejeitados in limine os embargos, por intempestivos, a argüição de coisa julgada material deve ser solucionada pelo Juiz, visto tratar-se de matéria de ordem pública. - As intimações feitas num sábado consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte (CPC, art. 240, parágrafo único). Logo, o dies a quo do prazo, havendo expediente normal na segunda-feira, será a terça-feira. (Apelação Cível 2.0000.00.397650-1/000, Rel. Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, julgamento em 11/12/2003, publicação da súmula em 18/02/2004).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO - PRAZO - FÉRIAS FORENSES - CONTAGEM - FERIADO MUNICIPAL - CONHECIMENTO - "Na consonância do art. 184 do CPC, a fluição do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil após a intimação, com exclusão do dies a quo. Ora, se esta ocorreu no sábado, como na hipótese, que a rigor não é dia útil, tem-se como dies a quo a terça-feira e não a segunda, nos precisos termos do citado dispositivo legal." "A Lei n. 8079 criou uma ficção, de forma tal que quaisquer intimações que tenham sido feitas em dia em que não houve expediente... consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte (art. 240, parágrafo único). Assim, realizada a intimação em sábado, geralmente dia não útil, considerar-se-á feita na segunda-feira (se dia útil). O prazo, neste caso, começará a correr na terça (do primeiro dia útil após a intimação - art. 184)." (Agravo de Instrumento 2.0000.00.385616-8/000, Rel. Des.(a) Gouvêa Rios, julgamento em 08/04/2003, publicação da súmula em 10/05/2003)

PROCESSO CIVIL - PRAZO RECURSAL - SENTENÇA QUE É PUBLICADA NO SÁBADO, TEM-SE COMO EFETIVAMENTE PUBLICADA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, NO CASO UMA SEGUNDA-FEIRA - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL - TERÇA-FEIRA. De se ter como efetivamente publicada no primeiro dia útil seguinte, no caso uma segunda-feira, a sentença cuja publicação no órgão da imprensa tenha se dado sábado anterior, iniciando-se o prazo recursal na terça-feira seguinte. (Apelação Cível 2.0000.00.282048-6/000, Rel. Des.(a) José Domingues Ferreira Esteves, julgamento em 03/05/2000, publicação da súmula em 16/05/2000)

RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. 1. Publicada a sentença no Diário Oficial de sábado, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil posterior, no caso em exame, segunda-feira, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte, terça-feira. 2. Recurso especial provido. (REsp 457.665/RN, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 369)

PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO. COMARCA DO INTERIOR. TERMO "A QUO". RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. ENUNCIADO N. 280/STF. CASO CONCRETO. ART. 184, § 2º, CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I - Tem-se por violado o art. 184, § 2º, CPC, se o acórdão impugnado, ao considerar a intimação realizada na sexta-feira, adota como início do prazo recursal o sábado, dia não útil no calendário forense. II - Em outras palavras, considerada a intimação realizada na sexta-feira, a contagem do prazo começa no primeiro dia útil seguinte, no caso, segunda-feira, a teor do citado dispositivo legal. (REsp 265.886/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2003, DJ 17/03/2003, p. 233)

CITAÇÃO. ATO REALIZADO NUM SABADO. VALIDADE. PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EXTERNOS, O SABADO É CONSIDERADO DIA UTIL. APENAS É TIDO COMO DIA NÃO-UTIL PARA EFEITO DE CONTAGEM DE PRAZO, UMA VEZ QUE NELE, NORMALMENTE, NÃO HA EXPEDIENTE FORENSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 122.025/PE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/1997, DJ 15/12/1997, p. 66418).

            Por fim, é importante consignar que entendimento contrário configuraria evidente contrariedade ao disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei n. 11.419/2006, no art. 184, §§ 1º, I, e 2º, no art. 240, parágrafo único, e no art. 242, do CPC, ensejando a abertura da via especial.

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